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Em 1997, a Resolução CONAMA n.º 237/1997 definiu o rito de licenciamento ambiental, dividindo-o em três fases sucessivas (licenciamento trifásico), as quais levam a três licenças ambientais que devem ser obtidas pelo empreendedor em ocasiões distintas, para que sua atividade obtenha conformidade com a legislação. Sobre a Licença Ambiental de Operação (LAO ou LO), é CORRETO afirmar:
Autoriza a instalação do empreendimento ou da atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados. Estabelece medidas de controle ambiental e outras condicionantes a serem cumpridas obrigatoriamente.
Autoriza a operação da atividade ou do empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, especialmente as medidas de controle ambiental e condicionantes exigidos para a operação.
E concedida na fase preliminar de planejamento do empreendimento ou da atividade.
Para a obtenção de LAO (ou LO), não é necessário que tenham sido providenciadas as medidas para mitigação dos impactos ambientais negativos oriundos da instalação ou da operação do empreendimento, normalmente organizadas na forma do PBA (Programa Básico Ambiental).
Aprova sua localização e concepção, assim como atesta a viabilidade ambiental, estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas etapas do licenciamento ambiental.