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Conforme a Lei Complementar Municipal nº 04/2005, que institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Marcelândia/MT, o estágio probatório e a perda de remuneração por faltas ao serviço possuem regras específicas. Considerando o texto legal, o Art. 41, incisos I e II estabelece a seguinte regra:
serviço extraordinário (horas extras) é permitido para qualquer atividade rotineira do serviço público, limitado a 4 (quatro) horas por jornada, bastando a autorização verbal do chefe imediato
as reposições por pagamentos indevidos feitos pela administração ao servidor não serão descontadas da remuneração, exceto se comprovada má-fé do servidor, devido ao caráter irredutível do vencimento
o servidor perderá a remuneração do dia em que faltar ao serviço sem justificativa. Adicionalmente, perderá a parcela de remuneração diária proporcional aos atrasos ou às saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, previamente estabelecida para cada caso
o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo sujeita-se a estágio probatório pelo período de 02 (dois) anos, conforme estabelecido pela Lei Complementar nº 04/2005, a perda da remuneração diária por atrasos é proporcional às saídas antecipadas, sem exceções