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LEI Nº 6.684, DE 3 DE SETEMBRO DE 1979. Art. 4º. Ao Biomédico compete atuar em equipes de saúde, a nível:
técnico, nas atividades principais de diagnósticos.
tecnológico, nas atividades complementares de diagnósticos.
técnico, nas atividades complementares de diagnósticos.
tecnológico, nas atividades complementares de tratamento.