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De acordo com a Lei Federal n.º 9.612, de 19 de fevereiro de 1998: “Denomina-se Serviço de Radiodifusão Comunitária” a radiodifusão sonora, em frequência modulada, operada em baixa potência e cobertura restrita, outorgada a fundações e associações comunitárias sem fins lucrativos, com sede na localidade de prestação do serviço”. Por baixa potência, deve-se entender o serviço com potência limitada a um máximo de
25 watts ERP (effective radiated power) e sistema irradiante não superior a 30 metros.
30 watts ERP e sistema irradiante não superior a 25 metros.
35 watts ERP e sistema irradiante não superior a 30 metros.
40 watts ERP e sistema irradiante não superior a 25 metros.
50 watts ERP e sistema irradiante não superior a 30 metros.