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Segundo a Lei Nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, no Art. 29º “Compete ao Conselho Nacional de Telecomunicações”, exceto:
estabelecer normas técnicas dentro das leis e regulamentos em vigor, visando à eficiência e integração dos serviços no sistema nacional de telecomunicações
promover e estimular o desenvolvimento da indústria de equipamentos de telecomunicações, dando preferência àqueles cujo capital na sua maioria, pertençam a acionistas estrangeiros
fiscalizar a execução dos convênios firmados pelo Governo brasileiro com outros países
propor ao Presidente do Conselho a imposição das penas da competência do Conselho


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