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Segundo o Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária,
permite-se publicidade comparativa apenas quando houver apelo para aspectos emocionais das marcas.
deve-se priorizar o uso de propaganda subliminar quando o público-alvo for composto por adolescentes e jovens.
independentemente da autorização da pessoa retratada ou imitada, os anúncios testemunhais permitem o uso de sósias, desde que estes sejam convincentes na apresentação das características do produto anunciado.
peças publicitárias podem usar fotos de grandes grupos em que os indivíduos possam ser reconhecidos, desde que não envolvam um contexto difamatório, ofensivo ou humilhante.
sem aviso prévio ao consumidor, pode-se usar a palavra “grátis” ou expressão de idêntico significado apenas quando os custos de aquisição do que foi prometido se restringirem a despesas com frete, entrega ou serviço postal.


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