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O artigo 2ª do Decreto-Lei 83.284 de 13 de março de 1979 determina que a profissão de jornalista abrange as atividades de:
planejamento, orientação e acompanhamento do processo documental e informativo
ensinar as técnicas de jornalismo
desenvolvimento de estudos sobre documentos culturalmente importantes
estar empregado de empresa de radiodifusão para a transmissão de sons e imagens
entrevistar, abrir inquérito escrito