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O direito de resposta ou retificação está contido na Lei no 13.188, de 11 de novembro de 2015.
A respeito dessa legislação, é correto afirmar que
o juiz prolatará a sentença no prazo máximo de 7 (sete) dias, contados do ajuizamento da ação, salvo na hipótese de conversão do pedido em reparação por perdas e danos.
o ajuizamento de ação cível ou penal contra o veículo de comunicação ou seu responsável com fundamento na divulgação, publicação ou transmissão ofensiva cessa a possibilidade do exercício administrativo ou judicial do direito de resposta ou retificação previsto em lei.
se o veículo de comunicação social ou o seu responsável não divulgar, publicar ou transmitir a resposta no prazo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento do pedido, o ofendido poderá valer-se de ação judicial.
a gratuidade da resposta ou retificação divulgada pelo veículo de comunicação, em caso de ação temerária, não abrange as custas processuais nem exime o autor do ônus da sucumbência.
o direito de resposta ou retificação poderá ser exercido pelo cônjuge, descendente, ascendente ou irmão do ofendido que esteja ausente do País ou tenha falecido depois do agravo, a qualquer tempo em relação à data em que foi cometido o agravo.


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