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De acordo com o art. 220 da Constituição Federal de 1988, a propriedade cruzada dos meios de comunicação refere-se à:
Prática de uma mesma empresa controlar simultaneamente diferentes meios de comunicação.
Colaboração entre veículos de comunicação para produzir conteúdos conjuntos sem a necessidade de aprovação legal.
Obrigatoriedade de veículos de comunicação pertencerem a grupos distintos para garantir a diversidade de opiniões.
Concentração exclusiva de veículos de comunicação nas mãos do governo, para facilitar a gestão pública da informação.
Propriedade de veículos de comunicação apenas por pessoas físicas, impedindo a participação de empresas.