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A Lei no 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, determina que a Radiodifusão Comunitária
poderá se conveniar com grupos de expressões religiosas limitando a concessão de tempo a 10% do horário total da programação.
tem outorga válida por três anos, permitida a renovação por igual período, se cumprir as exigências previstas em lei.
receberá do Poder Concedente, nacionalmente, um único canal na faixa de frequência do serviço de radiodifusão sonora em ondas médias.
terá potência máxima limitada a 60 watts ERP e altura do sistema irradiante não superior a 50 metros.
tem, entre outras, a finalidade de prestar serviços de utilidade pública, integrando-se aos serviços de defesa civil, sempre que necessário.


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