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A Lei no 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, determina que a Radiodifusão Comunitária

A Lei no 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, determina que a Radiodifusão Comunitária


A

poderá se conveniar com grupos de expressões religiosas limitando a concessão de tempo a 10% do horário total da programação.


B

tem outorga válida por três anos, permitida a renovação por igual período, se cumprir as exigências previstas em lei.


C

receberá do Poder Concedente, nacionalmente, um único canal na faixa de frequência do serviço de radiodifusão sonora em ondas médias.


D

terá potência máxima limitada a 60 watts ERP e altura do sistema irradiante não superior a 50 metros.


E

tem, entre outras, a finalidade de prestar serviços de utilidade pública, integrando-se aos serviços de defesa civil, sempre que necessário.