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De acordo com o Decreto nº 1.171, que aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal,
a função pública, tida como exercício profissional, se integra na vida particular do servidor público, logo os fatos e atos verificados na conduta cotidiana em sua vida privada poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional.
embora toda pessoa tenha direito à verdade, é dever do servidor público omiti-la quando for contrária aos interesses da própria pessoa interessada ou da Administração Pública.
a publicidade de todo e qualquer ato administrativo constitui falta grave, pois infringe o comprometimento ético a favor do bem comum.
as ausências do servidor de seu local de trabalho, mesmo quando justificadas, são passiveis de punição, pois são fatores de desmoralização do serviço público, o que quase sempre conduz à desordem nas relações humanas.
em função do espírito de solidariedade, inerente ao serviço público, é permitido que o servidor seja momentaneamente conivente com erro ou infração ao Código de Ética de sua profissão, mas não ao Código de Ética do Servidor Público.


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