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A Lei nº 4.680/1965 regulamentou as profissões de Publicitário e de Agenciador de Propaganda, sendo uma autêntica Lei de regulamentação profissional. Conforme disposto no referido texto legal, é CORRETO afirmar que o termo “propaganda” deve ser compreendido como:
Qualquer forma remunerada de difusão de ideias, mercadorias ou serviços, por parte de um anunciante identificado.
Qualquer forma de comunicação pessoal ou institucional, remunerada ou não, voltada para a transmissão de ideias e opiniões, sem fins comerciais.
A atividade técnica e criativa, não remunerada, destinada a estimular o consumo de bens, serviços, ideias e instituições, por meio de veículos de comunicação.
Uma atividade de caráter estritamente jornalístico e informativo, isenta de qualquer objetivo de estímulo ao consumo, conforme definido no código brasileiro de autorregulamentação publicitária.
A prática restrita à divulgação de produtos de consumo em âmbito regional, mediante instrumentação restrita de agências especializadas.


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