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Segundo o Capítulo II, Art. 7, do 'Código de Ética do...

Segundo o Capítulo II, Art. 7, do 'Código de Ética do Jornalista', em vigor desde agosto de 2007, o jornalista pode:


A

aceitar ou oferecer trabalho remunerado em desacordo com o piso salarial, a carga horária legal ou a tabela fixada por sua entidade de classe, nem contribuir ativa ou passivamente para a precarização das condições de trabalho.


B

submeter-se a diretrizes contrárias à precisa apuração dos acontecimentos e à correta divulgação da informação.


C

impedir a manifestação de opiniões divergentes ou o livre debate de ideias.


D

eximir-se da responsabilidade por publicações, imagens e textos de cuja produção não tenha participado totalmente.


E

expor pessoas ameaçadas, exploradas ou sob risco de vida, sendo vedada a sua identificação, mesmo que parcial, pela voz, por traços físicos, pela indicação de locais de trabalho ou residência, ou por quaisquer outros sinais.