De acordo com a Lei nº 9.472, de 06 de julho de
1997, no seu artigo 132, uma das condições objetivas
para a obtenção de autorização de serviços
de telecomunicações é:
A
estar constituída segundo as leis brasileiras,
com sede e administração no País.
B
não estar proibida de licitar ou contratar com o
Poder Público, não ter sido declarada inidônea
ou não ter sido punida, nos dois anos anteriores,
com a decretação da caducidade de concessão,
permissão ou autorização de serviço
de telecomunicações, ou da caducidade de
direito de uso de radiofrequência.
C
ter disponibilidade de radiofrequência necessária,
no caso de serviços que a utilizem.
D
dispor de qualificação técnica para bem prestar
o serviço, capacidade econômico-financeira,
regularidade fiscal e estar em situação
regular com a Seguridade Social.
E
não ser, na mesma região, localidade ou área,
encarregada de prestar a mesma modalidade
de serviço.