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Segundo o art. 220 da Constituição Federal, nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social. A respeito desse assunto, é correto afirmar que
toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística é permitida.
o direito de defesa é concedido a quem se sentir prejudicado (pessoa, família, consumidor) por alguma programação de rádio ou televisão ou notícia de jornal, somente em última instância.
a publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.
os meios de comunicação social podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.
a produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão à regionalização da produção cultural, artística e jornalística, desde que estabeleçam previamente os percentuais e os comuniquem oficialmente ao governo local e federal.