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De acordo com a medida provisória n.º 2.228/2001, obra cinematográfica ou videofonográfica de média metragem é aquela
produzida em capítulos.
cuja duração seja igual a dez minutos.
cuja duração seja igual ou inferior a quinze minutos.
cuja duração seja superior a quinze minutos e igual ou inferior a setenta minutos.
cuja duração seja superior a setenta minutos.


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