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Regido pela Federação Nacional de Jornalismo – FENAJ, no que se trata a conduta profissional do jornalista, em Art. 3º, defende que o “...exercício da profissão de jornalista é uma atividade de natureza social, estando sempre subordinado ao presente Código de Ética.” Em seu Art. 6º, sobre o dever ético do jornalista, assinale a opção INCORRETA.
Opor-se ao arbítrio, ao autoritarismo e à opressão, bem como defender os princípios expressos na Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Divulgar os fatos e as informações de interesse público e privado, quando estes se enquadrarem nos parâmetros dos veículos de imprensa.
Lutar pela liberdade de pensamento e de expressão.
Defender o livre exercício da profissão.
Não colocar em risco a integridade das fontes e dos profissionais com quem trabalha.