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Art. 19 − (...) o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizad...

Art. 19 − (...) o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.


Lei Federal nº 12.965, de 23 de abril de 2014.

planalto.gov.br.


O artigo citado está contido na seção III da lei e se refere aos fatores que condicionam a responsabilização de provedores de aplicações de internet, em função de conteúdos gerados por terceiros em suas plataformas.


Com base no texto, observa-se que tal norma tem por objetivo imputar a esses provedores a seguinte obrigação:


A

excluir postagem de cunho ideológico


B

retirar publicação danosa à saúde da população


C

garantir inviolabilidade da comunicação privada


D

preservar direito coletivo à liberdade de expressão