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Aprovada em 27 de agosto de 1962, como o primeiro marco regulatório, o Código Brasileiro de Telecomunicações é regido pela Lei n.º 4.117, dispondo de oito capítulos e 129 artigos. Ao longo dos anos, esse Código foi sendo atualizado, passando por reformulações legais e até vetos de diversos artigos, parágrafos e alíneas. No Capítulo V - dos Serviços de Telecomunicações, é corretor afirmar que:
O Artigo 30 estabelece exclusivamente os serviços de telégrafos e radiocomunicações que estão sob a jurisdição da União, podendo explorar diretamente, através do Sistema Nacional de Telecomunicações, ou através de concessão, autorização ou permissão, as linhas e canais subsidiários.
O Artigo 31 preconiza que os serviços internacionais de telecomunicações serão explorados pela União diretamente ou mediante concessão outorgada, sem caráter exclusivo para instalação e operação de estações em pontos determinados do território nacional, com o único fim de estabelecer serviço público internacional.
O Artigo 32 preconiza que os serviços de radiodifusão, nos quais se compreendem os de emissoras de rádio, serão executados diretamente pela União ou mediante concessão, autorização ou permissão.
O Artigo 35 estabelece que “as concessões e autorizações têm caráter de exclusividade, e se restringem, quando envolvem a utilização de radiofrequência ao respectivo uso sem limitação do direito, que assiste à União, de executar, diretamente, serviço idêntico.
O Artigo 36 estabelece que o funcionamento das estações de telecomunicações não será subordinado à prévia licença, constando as respectivas características, e que só será expedida depois de verificada a observância de todas as exigências legais


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