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Segundo a Lei nº 6.404/76 em seu artigo 4º e § 6o incluído pela Lei nº 10.303 de 2001, o acionista controlador ou a sociedade controladora que adquirir ações da companhia aberta sob seu controle que elevem sua participação, direta ou indireta, em determinada espécie e classe de ações à porcentagem que, segundo normas gerais expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, impeça a liquidez de mercado das ações remanescentes, será obrigado a
fazer oferta interna, por preço determinado nos termos do § 4o, para aquisição da totalidade das ações remanescentes no mercado.
fazer oferta privada, por preço determinado nos termos do § 4o, para aquisição da totalidade das ações remanescentes no mercado.
fazer oferta privada, por preço determinado nos termos do § 4o, para aquisição de parte das ações remanescentes no mercado.
fazer oferta pública, por preço determinado nos termos do § 4o, para aquisição da totalidade das ações remanescentes no mercado.


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