O aval é uma obrigação formal que decorre da simples assinatura do avalista em título de crédito, sem aferir-se sua causa e sua origem e, também, uma obrigação autônoma de qualquer outra também presente no título. Traduz-se, ainda, numa obrigação principal e direta do avalista para com o portador do título. Na prática isso quer dizer que o avalista se obriga pelo avalizado, tornando-se co-devedor. Sobre o aval, é correto afirmar que:
Afigura-se o aval como garantia pessoal concedida por terceiro que intervém na relação jurídica em razão da emissão de um título de crédito para assegurar o cumprimento da obrigação expressa no título na hipótese do inadimplemento pelo obrigado, respondendo subsidiariamente pelo pagamento.
O aval revela-se como uma obrigação principal de pagar, dotado de autonomia e literalidade, como toda obrigação cambial e constitui-se por declaração expressa no verso ou anverso do próprio titulo ou sua extensão, sendo suficiente para tanto a aposição de simples assinatura do avalista no titulo, pelo qual passa a responder em caso de inadimplemento da obrigação pelo devedor principal, pelo pagamento da obrigação que garantiu, não sendo vedado o aval parcial da obrigação.
Tamanha é a responsabilização do avalista que o mesmo responde pela obrigação que garantiu em pé de igualdade com o devedor principal, sendo facultado ao credor exigir simultaneamente do devedor e avalista o pagamento da obrigação inadimplida, não havendo que se falar em ordem de exigência do pagamento, em razão da autonomia do aval.
No tocante a assinatura do cônjuge para concessão do aval, reza o inciso III do art. 1647 do Novo Código Civil que o avalista casado, não poderá fazê-lo sem o consentimento do cônjuge.