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Considerando a Portaria de Consolidação Nº 5 — Consolidação das normas sobre as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde — e, em conformidade com a portaria Nº 2.914, de 12 de dezembro de 2011, que dispõe sobre os procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade, é correto afirmar que a água para consumo humano deve ser
potável, destinada à ingestão, preparação e produção de alimentos e à higiene pessoal, independentemente da sua origem.
potável, destinada à ingestão, preparação e produção de alimentos, sendo seu uso dependente da sua origem.
potável, destinada exclusivamente à ingestão e higiene pessoal, independentemente da sua origem.
submetida somente a processo físico e destinada à preparação e produção de alimentos e à higiene pessoal, independentemente da sua origem.