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Nos projetos de arborização dos logradouros públicos e nos logradouros particulares em que projetos de replantio, arborização ou reflorestamento sejam necessários ou convenientes, o Poder Público dará preferência a projetos que utilizem, combinadas ou não com espécies frutíferas, espécies:
nativas do cerrado;
nativas da Floresta Amazônica;;
exóticas, exclusivamente;
exóticas, híbridas e nativas;
nativas de Mata Atlântica.