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A medição de velocidade que exceda o limite regulamentar para o local, desenvolvida pelos veículos automotores, elétricos, reboques e semirreboques nas vias terrestres abertas à circulação, deve ser efetuada por medidor de velocidade que
se for portátil, realizará apenas o registro da velocidade, sem registro de imagem, podendo ser instalado em viatura caracterizada estacionada, em tripé, suporte fixo ou manual.
se for portátil, terá seu uso restrito em estradas rurais quando a velocidade máxima permitida for igual ou superior a 60 km/h (sessenta quilômetros por hora).
seja destinado a fiscalizar o limite máximo de velocidade regulamentado para o local e que indique apenas a velocidade medida para comprovar o cometimento da infração.
considere indispensável a presença da autoridade de trânsito e de seus agentes no local de operação de medidores de velocidade do tipo fixo para a tipificação da infração por excesso de velocidade.
nos locais em que houver instalado medidor de velocidade do tipo fixo, os medidores de velocidade portáteis somente podem ser utilizados a uma distância mínima de 2.000 metros, em vias urbanas e em trechos de vias rurais com características de via urbana.