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O Processo de Municipalização do Trânsito tem como base legal a constituição federal e ...

O Processo de Municipalização do Trânsito tem como base legal a constituição federal e o Código de Trânsito Brasileiro, permitindo que o município adote a municipalização da gestão do trânsito em sua área de jurisdição.


Segundo a legislação, o município


A

deverá encaminhar solicitação ao Conselho Nacional de Trânsito (Contran) acompanhado de documentação indicada na Resolução Contran no 811/2020 para integrar-se ao SNT.


B

deverá implementar as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (Jari), responsável pelo julgamento de recursos contra penalidades impostas pelos órgãos e pelas entidades municipais, compostas exclusivamente por policiais militares do serviço ativo e da reserva e guardas municipais, para integrar-se ao SNT.


C

deverá constar, no processo de sua integração ao SNT, se o órgão ou entidade executivo de trânsito também exercerá as competências de órgão ou entidade executivo rodoviário, se possuir rodovias municipais em sua circunscrição.


D

poderá integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito – SNT exclusivamente pela integração direta, por meio da prefeitura municipal interessada ou de órgão ou entidade executivos de trânsito, via estrutura própria.


E

poderá delegar a outros órgãos e entidades de trânsito, integrantes ou não do SNT, a totalidade ou parte das suas atribuições municipais de gestão, sem necessidade de convênio.