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A suspensão para dirigir veículo automotor ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação será sempre comunicada pela autoridade judiciária ao órgão de trânsito do Estado em que o indiciado ou réu for domiciliado ou residente, e a/ao:
Polícia Rodoviária Federal – PRF.
Polícia Rodoviária Estadual – PRE.
Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN.
Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.