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O sistema de segurança pública brasileiro possui organização constitucional que distribui competências entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Considerando o disposto no art. 144 da Constituição Federal, a participação do Município nesse sistema ocorre por meio
da constituição de guardas municipais voltadas à proteção de bens, serviços e instalações, bem como da atuação de órgãos ou entidades executivos e de seus agentes de trânsito na segurança viária, conforme a lei.
do exercício de polícia judiciária municipal para apuração de infrações penais e da coordenação das ações de policiamento ostensivo urbano, desde que com previsão nas normas municipais.
da constituição das guardas municipais ou metropolitanas e dos agentes de trânsito, subordinados ao Governador do Estado, com atuação integrada e concorrente às polícias estaduais, conforme a lei.
da incorporação das guardas municipais voltadas à proteção do patrimônio estadual e dos órgãos e agentes de trânsito voltados à segurança viária ao rol dos órgãos policiais previstos no caput do artigo supracitado, desde que com previsão nas normas municipais.