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No que se refere à DLPA – Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados, conforme a Lei nº 6.404/76 e alterações posteriores, é INCORRETO afirmar que:
A DLPA discriminará, entre outros itens, a transferência para reservas, os dividendos, a parcela dos lucros incorporados ao capital e o saldo do fim do período.
Na DLPA, serão considerados como ajustes de exercícios anteriores apenas os decorrentes de efeitos da mudança de critério contábil, ou da retificação de erro imputável a determinado exercício anterior, e que não possam ser atribuídos a fatos subsequentes.
A DLPA, de acordo com o artigo 186, discriminará, entre outros itens, o saldo do início do período, os ajustes de exercícios anteriores e a correção monetária do saldo inicial.
A DLPA deverá ser incluída na demonstração das mutações do patrimônio líquido, se elaborada e publicada pela companhia, e poderá indicar o montante do dividendo por ação do capital social.
Quando a companhia elabora e publica a DMPL – Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, fica desobrigada da elaboração e publicação da DLPA.