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Na constituição de uma determinada sociedade por ações, caso o seu estatuto seja omisso quanto à forma de cálculo dos dividendos a serem distribuídos aos acionistas, prevalecerá, com base na legislação, a parcela mínima de 50% do lucro líquido do exercício ajustado. Em caso de a assembleia geral deliberar pela alteração do estatuto, para introduzir a sua forma de cálculo, a parcela do dividendo a ser distribuída não poderá ser fixada com valor inferior ao seguinte percentual do lucro líquido ajustado:
10%
15%
25%
30%
40%