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Quando estudamos contabilidade, aprendemos que os investimentos permanentes, segundo a Lei 6.404/76, devem ser avaliados pelo custo ou método da equivalência patrimonial. Pelo MEP quando se tratar de coligada, controlada, sociedade sob controle comum ou sociedades do mesmo grupo (Lei 6.404/76, art. 248). Os demais devem ser avaliados pelo método de custo (Lei 6.404/76, art. 183, III). Todavia, os Pronunciamentos Contábeis hoje vigentes trazem regras distintas para a avaliação dos investimentos permanentes. Com fulcro nestas normas, passam a existir três métodos possíveis para a avaliação de investimentos permanentes:
Método da Equivalência Patrimonial, Método do Valor Justo e Método do Custo
Método de Valor Patrimonial, Método do Custo Corrigido e Método das Partidas Dobradas
Método da Equivalência Patrimonial, Método de Custo de Reposição Futuro e Método de Equivalência Contábil
Método do Valor Justo, Método do Custo Histórico Corrigido e Método de Valor de Mercado