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Em processo de execução fiscal do Estado do Rio Grande do Sul referente à dívida de ICMS, o perito judicial, atendendo a quesito relativo aos estoques da empresa ré, concluiu que o valor do estoque de mercadorias para revenda desta era de R$ 180.000,00. O perito analisou os livros diário e razão, controles auxiliares e outros documentos julgados necessários na oportunidade. Concluiu o expert que o valor apresentado estava correto, pois a empresa adota o inventário permanente para avaliação dos seus estoques, e incluiu na contabilização da entrada o valor das mercadorias, os respectivos fretes, seguros e demais despesas necessárias ao ingresso delas na empresa. O perito nomeado, antes da emissão de seu laudo, deu acesso aos autos do processo e a seus cálculos ao assistente técnico do Estado. Este discordou do valor apresentado, alegando que nele estão inclusas as importâncias relativas ao ICMS destacado nas notas fiscais de compra das mercadorias e utilizadas como crédito no momento da apuração do ICMS a recolher. Diante desse contexto, o assistente técnico deve:
Abster-se de opinar a respeito dos cálculos, pois ele está errado, uma vez que o ICMS é um custo tributário e, assim sendo, seu valor deve integrar o valor do estoque.
Abster-se de opinar a respeito dos cálculos, uma vez que a contabilização dos estoques sem o destaque dos créditos de ICMS não afeta a situação líquida patrimonial da empresa.
Abster-se de opinar a respeito dos cálculos, uma vez que a sua revisão somente retardaria o processo, pois o valor apurado não tem relação com o objeto do processo, que é a execução fiscal de dívida de ICMS.
Emitir um parecer contábil adverso, uma vez que, mesmo que em caráter colaborativo, ele não pode opinar, ou interferir nos trabalhos do perito nomeado antes que este emita seu laudo.
Expor ao perito nomeado suas conclusões discordantes para colaborar no sentido de que ele, ao emitir seu laudo, o faça de modo que expresse a verdade dos fatos.