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Conforme o disposto no art. 166, da Lei nº 6.404/1976, o...

Conforme o disposto no art. 166, da Lei nº 6.404/1976, o capital social pode ser aumentado:


I. Por deliberação da assembleia-geral ordinária, para correção da expressão monetária do seu valor.

II. Por deliberação da assembleia-geral ou do conselho de administração, observado o que a respeito dispuser o estatuto, nos casos de emissão de ações dentro do limite autorizado no estatuto.

III. Por conversão, em ações, de debêntures ou parte beneficiárias e pelo exercício de direitos conferidos por bônus de subscrição, ou de opção de compra de ações.

IV. Por deliberação da assembleia-geral extraordinária convocada para decidir sobre reforma do estatuto social, no caso de inexistir autorização de aumento, ou de estar a mesma esgotada e, também, para incorporação da reserva de capital constituída por ocasião do balanço de encerramento do exercício social.


Estão CORRETAS apenas assertivas:


A

I e IV.


B

I, II e III.


C

I, II e IV.


D

I, III e IV.


E

II, III e IV.