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Conforme o disposto no art. 186, da Lei nº 6.404/1976, a demonstração de lucros ou prejuízos acumulados discriminará:
I. O saldo do início do período, os ajustes de exercícios anteriores e a correção monetária do saldo inicial.
II. As reversões de reservas e o lucro líquido do exercício.
III. Os rendimentos ganhos no período, o lucro ou prejuízo líquido do exercício e o seu montante por ação do capital social.
IV. As transferências para reservas, os dividendos, a parcela dos lucros incorporada ao capital e o saldo ao fim do período.
Estão CORRETAS apenas as assertivas:
I e IV.
I, II e III.
I, II e IV.
II, III e IV.
III e IV.