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De acordo com o art. 200, da Lei nº 6.404/1976, as reservas de capital NÃO poderão ser utilizadas para:
Absorção de prejuízos que ultrapassarem os lucros acumulados e as reservas de lucros.
Constituição de reserva de lucros a realizar.
Incorporação ao capital social.
Resgate, reembolso ou compra de ações.