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De acordo com a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades por Ações), no que se refere à destinação do lucro líquido do exercício em uma sociedade anônima, é correto afirmar que:
O estatuto social pode determinar livremente a porcentagem do lucro líquido a ser destinada às reservas estatutárias, sem qualquer limitação percentual ou exigência de justificativa.
O pagamento de dividendos é obrigatório, mesmo que resulte na redução do capital social, desde que aprovado pela Assembleia Geral Ordinária.
O saldo remanescente do lucro líquido após a constituição de reservas legais e estatutárias deve, obrigatoriamente, ser integralmente distribuído aos acionistas na forma de dividendos.
As reservas estatutárias só podem ser constituídas se estiverem previstas no estatuto social, indicando claramente sua finalidade, o percentual a ser destinado e o limite máximo do saldo acumulado.
A constituição de reservas legais e estatutárias está sujeita à aprovação do conselho fiscal, independentemente de aprovação pela Assembleia Geral Ordinária.