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Dentro da sistemática jurídica da Lei das Sociedades por Ações, o processo de avaliação de bens para formação do capital social possui regras específicas quanto à sua realização e aceitação pelos subscritores. Nesse contexto normativo, o procedimento de avaliação dos bens:
Deverá ser feito exclusivamente por auditor independente registrado na CVM.
Deverá ser efetuado por três peritos ou por empresa especializada nomeada pela assembleia-geral de subscritores.
Poderá ser dispensado caso a maioria dos subscritores assim decida em assembleia geral.
Será realizado exclusivamente pelos administradores da companhia, sob pena de nulidade do processo.