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Uma empresa S/A apresentou, em notas explicativas das demonstrações contábeis, um quadro complementar às informações da Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC), intitulado “Transações que não envolvem caixa”, contendo os seguintes itens: ativo líquido adquirido em combinação de negócios por meio de emissão de instrumentos patrimoniais; contraprestação transferida para aquisição de controle; juros e encargos financeiros capitalizados ao imobilizado e ao intangível; a aquisição de ativos por meio de arrendamento.
Considerando-se as informações apresentadas e os preceitos do CPC 03 – Demonstração dos Fluxos de Caixa, o analista judiciário, especialista em contabilidade, identificou que esse quadro complementar:
está em conformidade com o CPC 03, pois transações de investimento e financiamento que não envolvem caixa ou equivalentes de caixa devem ser excluídas da DFC e divulgadas nas notas explicativas;
está em desconformidade com o CPC 03, pois todas as transações que afetam o imobilizado ou o passivo financeiro devem ser incluídas na DFC, independentemente da existência de pagamento em caixa;
está em desconformidade, pois a DFC deve abranger todas as variações patrimoniais relevantes, inclusive aquelas que não envolvem movimentação de caixa;
está violando o regramento do CPC 03, uma vez que transações de arrendamento devem ser tratadas como fluxos operacionais na DFC;
está em desconformidade com o CPC 03, pois a capitalização de juros e a adição de provisões ao imobilizado devem ser apresentadas como fluxos de caixa de investimento, por representarem acréscimos no ativo não circulante.