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A Companhia Alfa S.A atua em região beneficiada por programa governamental de incentivo ao desenvolvimento econômico. No exercício social de 20X4, a entidade usufruiu de redução de ICMS decorrente de incentivo fiscal concedido pelo governo estadual e autorizado pelo CONFAZ, atendendo a todos os requisitos legais e operacionais exigidos pelo programa, caracterizando-se como subvenção governamental para investimentos.
O valor do incentivo foi inicialmente reconhecido no resultado do exercício, aumentando o lucro líquido do período. Na sequência, por proposta da administração, parte desse Juro foi destinada à reserva de incentivos fiscais, registrada no patrimônio líquido, com o objetivo de não integrar a base de cálculo dos dividendos obrigatórios.
Durante os trabalhos de auditoria independente das demonstrações contábeis de 31/12/20X4, o auditor independente concentrou sua análise na correta constituição, contabilização e apresentação da reserva de incentivos fiscais, considerando as normas contábeis e societárias aplicáveis.
À luz do Pronunciamento Técnico CPC 07 (R1) e do art. 195-A da Lei nº 6.404/1976, que prevê que a assembleia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar para a reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, que poderá ser excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório, o tratamento contábil e societário da reserva de incentivos fiscais deverá ser:
A constituição da reserva de incentivos fiscais dispensa proposta da administração e deliberação assemblear, desde que o benefício fiscal esteja previsto em legislação específica.
A subvenção governamental deve ser reconhecida como receita no resultado ao longo do período e confrontada com as despesas que pretende compensar, observado o regime de competência, e, por proposta da administração e aprovação em assembleia, poderá a parcela do lucro líquido decorrente de subvenção governamental para investimentos ser transferida do lucro líquido para a reserva de incentivos fiscais.
A subvenção governamental para investimento deve ser registrada diretamente no patrimônio liquido, em conta de reserva específica, sem transitar pela demonstração do resultado, por proposta da administração e desde que aprovada em assembleia geral.
A reserva de incentivos fiscais pode ser constituída diretamente a partir do valor bruto do incentivo fiscal concedido, independentemente de seu reconhecimento prévio no resultado do exercício, por proposta da administração.
O reconhecimento da subvenção governamental no resultado é vedado pelas normas contábeis, devendo o incentivo fiscal ser registrado exclusivamente como ajuste de capital, em observância ao princípio da prudência.