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De acordo com a Lei nº 6.404/1976, a assembleia geral poderá, por proposta dos órgãos da administração, destinar parte do lucro líquido à formação de reserva com a finalidade de compensar, em exercício futuro, a diminuição do lucro decorrente de perda julgada provável, cujo valor possa ser estimado.
Essa é a reserva:
De capital.
Para dividendos.
De participações.
Para contingências.
De imprevisibilidade.