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Em reunião do conselho de administração de uma sociedade seguradora constituída sob a forma de companhia aberta, foi aprovada a proposta de distribuição de dividendos com base no lucro apurado no exercício social, ainda que a companhia possua prejuízos acumulados de exercícios anteriores registrados no patrimônio líquido.
Parte dos administradores defendeu que, como o exercício apresentou lucro, seria possível realizar a distribuição normalmente, independentemente da existência de prejuízos acumulados, desde que observados os limites de caixa da companhia.
Considerando o disposto na Lei nº 6.404/1976 e suas alterações, a orientação juridicamente adequada é a de que a companhia:
pode distribuir dividendos sempre que houver lucro, ainda que existam prejuízos acumulados.
somente poderá distribuir dividendos após a absorção integral dos prejuízos acumulados.
poderá distribuir dividendos desde que obtenha autorização prévia da SUSEP.
poderá distribuir dividendos apenas se constituir reserva específica para cobertura dos prejuízos.
poderá distribuir dividendos desde que aprove plano de capitalização futuro.