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A seguradora XX S.A., supervisionada pela SUSEP, comercializa contratos com cobertura para eventos futuros incertos, incluindo riscos de morte, invalidez e danos patrimoniais.
Durante a revisão interna, a área contábil identificou determinado produto classificado como “plano de proteção financeira”, cuja principal obrigação consiste no pagamento de valor previamente estipulado, caso ocorra evento futuro incerto específico, mediante o pagamento periódico de prêmio pelo contratante. A administração questionou se tal contrato deve ser contabilizado como seguro ou como instrumento financeiro comum.
Considerando a NBC TG 50 – CONTRATOS DE SEGURO, um contrato deve ser classificado como contrato de seguro quando
envolver apenas transferência de recursos financeiros entre as partes, ainda que não haja risco de seguro significativo assumido pela entidade.
transferir risco de seguro significativo do segurado para a seguradora, em razão de evento futuro incerto que possa afetar adversamente o contratante.
prever pagamento fixo ou retorno financeiro previamente determinado, independentemente da ocorrência de evento incerto coberto contratualmente.
gerar expectativa predominante de rentabilidade financeira para a entidade, superior ao custo de capital empregado na operação.
estiver formalmente denominado como seguro nos materiais de divulgação e registrado comercialmente como produto securitário.