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A seguradora XX S.A., supervisionada pela SUSEP...

A seguradora XX S.A., supervisionada pela SUSEP, comercializa contratos com cobertura para eventos futuros incertos, incluindo riscos de morte, invalidez e danos patrimoniais.

Durante a revisão interna, a área contábil identificou determinado produto classificado como “plano de proteção financeira”, cuja principal obrigação consiste no pagamento de valor previamente estipulado, caso ocorra evento futuro incerto específico, mediante o pagamento periódico de prêmio pelo contratante. A administração questionou se tal contrato deve ser contabilizado como seguro ou como instrumento financeiro comum.


Considerando a NBC TG 50 – CONTRATOS DE SEGURO, um contrato deve ser classificado como contrato de seguro quando


A

envolver apenas transferência de recursos financeiros entre as partes, ainda que não haja risco de seguro significativo assumido pela entidade.


B

transferir risco de seguro significativo do segurado para a seguradora, em razão de evento futuro incerto que possa afetar adversamente o contratante.


C

prever pagamento fixo ou retorno financeiro previamente determinado, independentemente da ocorrência de evento incerto coberto contratualmente.


D

gerar expectativa predominante de rentabilidade financeira para a entidade, superior ao custo de capital empregado na operação.


E

estiver formalmente denominado como seguro nos materiais de divulgação e registrado comercialmente como produto securitário.