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Uma companhia aberta celebrou contrato com fornecedor de tecnologia para utilização de software em ambiente de computação em nuvem (cloud computing), no modelo Software as a Service (SaaS), pelo prazo de cinco anos.
O contrato estabelece que:
• o software permanece hospedado na infraestrutura do fornecedor;
• o fornecedor é responsável por atualizações e manutenção do código-fonte;
• a Companhia possui direito exclusivo de uso de ambiente dedicado (servidor virtual identificado contratualmente);
• o fornecedor não pode substituir esse ambiente sem autorização da Companhia;
• a Companhia não possui acesso ao código-fonte do software-base.
Adicionalmente:
• a Companhia incorreu em R$ 4.000.000,00 para desenvolvimento de módulos específicos e interfaces próprias, que não são utilizados por outros clientes;
• tais customizações podem ser transferidas para outro fornecedor ao término do contrato;
• a contraprestação mensal pelo acesso ao software-base é de R$ 300.000,00.
Considerando-se as informações apresentadas e os preceitos da NBC TG 04 (R4) – ATIVO INTANGÍVEL, o perito contábil identificou que a empresa deve reconhecer
ativo intangível correspondente ao valor total do contrato, incluindo contraprestações mensais e custos de customização.
ativo de direito de uso relativo ao serviço virtual dedicado e passivo de arrendamento, mas não pode reconhecer ativo intangível referente às customizações desenvolvidas.
despesa ao resultado tanto para as contraprestações mensais quanto para os custos de customização, por se tratar integralmente de prestação de serviço.
despesa ao resultado referente ao acesso ao software-base e ativo intangível referente às customizações desenvolvidas, desde que atendidos os critérios de identificabilidade, controle e geração de benefícios econômicos futuros.
ativo diferido amortizável pelo prazo contratual correspondente à totalidade dos valores pagos e incorridos.