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Em um procedimento extrajudicial que discute a fidedignidade das demonstrações contábeis da empresa XX S.A. o perito contábil analisou os critérios adotados pela companhia para o reconhecimento e a mensuração de provisões e receitas.
O perito constatou que a empresa vem aplicando, de forma consistente, uma política contábil para mensuração de provisões relacionadas a garantias de produtos. Em função da implementação de novos controles de qualidade e do acompanhamento estatístico mais detalhado das ocorrências, verificou-se que as estimativas anteriormente adotadas subavaliavam a quantidade de reparos esperada, e a administração decidiu revisar os parâmetros utilizados.
Adicionalmente, durante os trabalhos periciais, foi identificada a omissão de determinadas receitas em exercícios anteriores, decorrente de falha de integração entre os sistemas, sem indícios de fraude ou intenção deliberada. Diante desses achados, o perito deve indicar o tratamento contábil adequado a ser adotado para esses dois fatos.
Considerando o disposto na NBC TG 23 (R2) – POLÍTICAS CONTÁBEIS, MUDANÇA DE ESTIMATIVA E RETIFICAÇÃO DE ERRO, a indicação da contabilização adequada desses dois fatos é
tratar ambos os casos como mudanças de políticas contábeis, aplicando ajustes retrospectivos e reapresentando as demonstrações comparativas.
reconhecer ambos apenas no resultado do período corrente, sem a obrigação de reapresentação de informações comparativas das demonstrações.
tratar a revisão da provisão como retificação de erro, exigindo ajuste de períodos anteriores, e a omissão de receita como mudança de estimativa contábil.
reconhecer a revisão da provisão como mudança de estimativa, com aplicação prospectiva, e corrigir a omissão de receita como erro, com reapresentação retrospectiva.
reconhecer a revisão da provisão prospectivamente e ajustar a omissão de receita apenas em lucros acumulados, sendo opcional realizar a reapresentação.