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Uma sociedade empresária de médio porte contratou um perito...

Uma sociedade empresária de médio porte contratou um perito contábil independente para realizar trabalho técnico de análise e validação das práticas contábeis adotadas na elaboração de suas demonstrações, com a finalidade de subsidiar negociação entre sócios e potenciais investidores.

Durante os trabalhos, o perito constatou que a empresa Comercial Ltda. não possui obrigação pública de prestação de contas. Verificou-se, ainda, que a entidade elaborou suas demonstrações contábeis utilizando, em grande parte, práticas alinhadas às Normas Brasileiras de Contabilidade completas (NBC TG), inclusive adotando a mensuração de determinados ativos pelo valor justo, reconhecendo ganhos e perdas diretamente no resultado e aplicando procedimentos complexos de contabilização de instrumentos financeiros típicos de grandes companhias.

Constatou-se também que a entidade não formalizou, em notas explicativas, a opção pela utilização integral das normas completas, tampouco evidenciou políticas contábeis específicas compatíveis com o seu porte, limitando-se a informar genericamente que “adota as normas contábeis vigentes no Brasil”. Diante dessas constatações, o perito deve manifestar-se quanto à conformidade das práticas adotadas com o regime normativo aplicável às pequenas e médias empresas.


Considerando o disposto na NBC TG 1000 (R1) – CONTABILIDADE PARA PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS, a conclusão técnica mais adequada a ser apresentada pelo perito é a de que a empresa


A

pode aplicar livremente as normas completas, desde que o resultado apurado não seja materialmente diferente da NBC TG 1000 (R1), sendo dispensável a divulgação específica em notas explicativas.


B

deve aplicar obrigatoriamente a NBC TG 1000 (R1) e está vedada, em qualquer hipótese, a utilizar critérios previstos nas normas completas, ainda que estes produzam informação mais relevante e fidedigna.


C

pode optar por aplicar integralmente as normas completas, desde que divulgue expressamente essa opção em notas explicativas, deixando de aplicar a NBC TG 1000 (R1) em casos específicos.


D

pode adotar, de forma seletiva, tratamentos previstos nas normas completas sempre que entender que tais critérios produzem informação mais relevante, ainda que declare a NBC TG 1000 (R1).


E

deve aplicar a NBC TG 1000 (R1) como referencial normativo próprio, não sendo permitida a adoção parcial ou híbrida de normas completas, salvo quando a própria norma fizer remissão expressa a outras normas.