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Uma empresa S.A. apresentou, em 31/12/2025, ativos fiscais diferidos decorrentes de pre...

Uma empresa S.A. apresentou, em 31/12/2025, ativos fiscais diferidos decorrentes de prejuízos fiscais, bases negativas de contribuição social e diferenças temporárias dedutíveis, totalizando R$ 6.669.000,00 nas demonstrações individuais e R$ 7.121.000,00 nas demonstrações consolidadas.

Conforme divulgado em nota explicativa, a realização desses ativos depende da geração futura de lucros tributáveis suficientes para permitir a compensação dos prejuízos fiscais e das bases negativas, bem como da reversão das diferenças temporárias dedutíveis. A administração elaborou projeções de resultados tributáveis futuros que suportam o reconhecimento desses ativos fiscais diferidos.

O auditor independente incluiu, em seu relatório, parágrafo chamando a atenção para a nota explicativa, destacando a existência de incerteza relacionada ao prazo de realização dos ativos fiscais diferidos, mas afirmando que sua opinião não está ressalvada em relação a esse assunto.


Considerando as informações apresentadas e os preceitos da NBC TG 32 (R4) – TRIBUTOS SOBRE O LUCRO, conclui-se que


A

a existência de prejuízos fiscais acumulados impede o reconhecimento de ativos fiscais diferidos, devendo tais valores ser reconhecidos somente quando ocorrer efetivamente lucro tributável suficiente para sua compensação.


B

a entidade deve reconhecer ativo fiscal diferido decorrente de prejuízos fiscais, somente quando for provável a existência de lucro tributável futuro suficiente para sua compensação.


C

os ativos fiscais diferidos decorrentes de prejuízos fiscais podem ser reconhecidos com base em estimativas de lucros tributáveis futuros elaboradas pela administração, independente da avaliação de probabilidade de realização.


D

a inclusão de parágrafo, chamando a atenção no relatório do auditor, indica discordância quanto ao reconhecimento do ativo fiscal diferido e implica modificação na opinião de auditoria.