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Uma empresa S.A. tem como objeto a lavra, o processamento, o comércio e o transporte de petróleo proveniente de poço. Após o encerramento do exercício social de 2025, em 31/12/2025, e antes da data de autorização para emissão das demonstrações contábeis, uma plataforma de petróleo da empresa pegou fogo, gerando danos significativos ao ativo imobilizado.
Considerando-se as informações apresentadas e os preceitos da NBC TG 24 (R2) – EVENTO SUBSEQUENTE, o incêndio
deve ser desconsiderado como um evento subsequente, pois ocorreu fora do período contábil de 2025.
deve ser desconsiderado nas demonstrações contábeis, pois ainda não houve baixa da plataforma incendiada.
é um evento subsequente que representa condição surgida após a data-base, devendo ser divulgado em nota explicativa.
é um evento subsequente que exige ajuste nas demonstrações contábeis, pois evidencia uma condição existente na data-base.