No que tange a investimentos permanentes, podem a ser avaliados pelo MEP (método da equivalência patrimonial) os investimentos:
A
em coligadas sobre cuja administração a investidora tenha influência significativa, ou de que participe com 20% ou mais do capital votante; em controladas; em outras sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum.
B
em coligadas sobre cuja administração a investidora tenha influência significativa, ou de que participe com 10% ou mais do capital votante, desde de que os investimentos sejam relevantes; em controladas; em outras sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum.
C
em coligadas e equiparadas a coligadas desde de que os investimentos sejam relevantes e a controladora exerça influência; em controladas; em outras sociedades que façam parte de um
D
conforme a lei 11.638, em todos os investimentos em controladas, coligadas ou equiparadas a coligadas, desde que haja influência e que esses investimentos sejam relevantes em relação ao capital da investidora.
E
em coligadas ou equiparadas a coligadas
sobre cuja administração a investidora tenha
influência significativa, ou de que participe
com 25% ou mais do capital total sem controlar;
em outras sociedades que façam parte de
um mesmo grupo ou independentemente e
estarem sob controle comum.