as ações em tesouraria deverão ser destacadas
no balanço como dedução da conta de bancos
conta movimento que registrar a origem dos recursos
aplicados na sua aquisição.
B
poderão ser classificadas no ativo investimentos
as despesas pré-operacionais e os gastos de
reestruturação que contribuirão, efetivamente, para o
aumento do resultado de mais de um exercício social
e que não configurem tão somente uma redução
de custos ou acréscimo na eficiência operacional.
C
serão classificadas como ajustes de reavaliação
patrimonial ou valor adicionado, enquanto computadas
no resultado do exercício em obediência ao regime
de competência, as contrapartidas de aumentos ou
diminuições de valor atribuídos a elementos do ativo
e do passivo, em decorrência da sua avaliação a
valor justo.
D
poderão ser classificados no intangível os direitos
que tenham por objeto bens incorpóreos destinados
à manutenção da companhia ou exercidos com essa
finalidade, inclusive o fundo de comércio adquirido.
E
serão classificadas como receitas de exercícios
futuros as receitas a serem reconhecidas, diminuídas
dos custos e despesas a elas correspondentes.