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As operações com instrumentos financeiros derivativos, realizadas por conta própria pelas instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e administradoras de consórcios devem ser registradas, observados os seguintes procedimentos:
as ações subscritas, destinadas à negociação em mercado, devem ser classificadas como custo amortizado.
nas operações com opções, deve ser registrado, na data da operação, o valor final contratado, deduzido da diferença entre esse valor e o preço à vista do bem ou direito em subtítulo retificador de uso interno da adequada conta de ativo ou passivo, reconhecendo as receitas e despesas, em razão do prazo de fluência dos contratos.
nas operações a termo, deve ser registrado, na data da operação, o valor dos prêmios pagos ou recebidos na adequada conta de ativo ou passivo, respectivamente.
nas operações de swap, deve ser registrado o diferencial a receber ou a pagar na adequada conta de ativo ou passivo, devendo ser apropriado como receita ou despesa, no mínimo, por ocasião dos balancetes mensais e balanços.
nas operações de futuro, deve ser registrado o diferencial a receber ou a pagar na adequada conta de ativo ou passivo e o valor final contratado deduzido da diferença entre esse valor e o preço à vista do bem ou direito.