Certa empresa, com sede em Belém (Pará), obteve subvenção fiscal do Governo da União por meio de redução do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e sem contraprestação a ser realizada. Tem dúvidas sobre o registro contábil do fato e dos reflexos societários e fiscais. Sobre o caso não se pode afirmar que
A
deverá contabilizar diretamente o fato como Reserva de Incentivo fiscal no Patrimônio Líquido, assim o valor do benefício será tipo de Reserva de Lucro.
B
deverá contabilizar o incentivo fiscal como receita, transitando pelo resultado da entidade econômica.
C
deverá transferir o valor exato da subvenção fiscal da conta Lucros Acumulados para a conta de Reserva de Incentivos Fiscais.
D
o valor transferido para Reserva de Incentivo Fiscal não poderá ser distribuído aos acionistas como dividendos.
E
se, no exercício em que a empresa obtiver o benefício fiscal, apurar prejuízo contábil, a empresa não poderá constituir a Reserva de Incentivos Fiscais.